A cada secção de voto ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respectivo desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 5000 eleitores.
Artigo 31.º-A — Assembleia de voto no estrangeiro
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Alterado
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Em vigor desde 20/12/2010
Lei Orgânica n.º 3/2010 - 1.ª Série(15/12/2010)
Aditado
Em vigor de 29/08/2000 a 19/12/2010
Lei Orgânica n.º 3/2000 - 1.ª Série(24/08/2000)
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