Artigo 31.º-A
Assembleia de voto no estrangeiro
Redação registada como em vigor em 20/12/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A cada secção de voto ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respectivo desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 5000 eleitores.