- 1 -As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para a eleição, às 8 horas da manhã, em todo o território nacional.
- 2 -No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem-se nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º
Artigo 32.º — (Dia e hora das assembleias de voto)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2000
Lei Orgânica n.º 3/2000 - 1.ª Série(24/08/2000)
Original