Artigo 32.º
(Dia e hora das assembleias de voto)
Redação registada como em vigor em 29/08/2000.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para a eleição, às 8 horas da manhã, em todo o território nacional.
- 2 -No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem-se nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º