- 1.Em cada assembleia de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
- 2.A mesa será composta por um presidente e respectivo suplente e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
- 3 -Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 38.º, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.
- 4.Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia de voto.
- 5 -São causas justificativas de impedimento:
- a)Idade superior a 65 anos;
- b)Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
- c)Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
- d)Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
- e)Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.
- 6 -A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
- 7 -No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.
Artigo 35.º — Mesas das assembleias e secções de voto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/04/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1995
Lei n.º 11/95 - 1.ª Série(22/04/1995)
Original