- 1.São elegíveis para a Presidência da República os cidadãos eleitores portugueses de origem, maiores de 35 anos.
- 2.Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não precisam de autorização para se candidatarem à Presidência da República.
Artigo 4.º — (Capacidade eleitoral passiva)
Vigente desde: 03/05/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/1976