- 1 -Os delegados das candidaturas têm os seguintes poderes:
- a)Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;
- b)Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
- c)Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação, quer na fase de apuramento;
- d)Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
- e)Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
- f)Obter certidões das operações de votação e apuramento.
- 2 -Os delegados das candidaturas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.
Artigo 41.º — (Poderes dos delegados das candidaturas)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/04/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1995
Lei n.º 11/95 - 1.ª Série(22/04/1995)
Original