- 1 -Os delegados das candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
- 2 -Os delegados das candidaturas gozam do direito consignado no artigo 40.º-A.
Artigo 41.º-A — Imunidades e direitos
AditadoVigente desde: 27/04/1995
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1995
Lei n.º 11/95 - 1.ª Série(22/04/1995)