- 1.Logo que definidas as assembleias de voto e designados os membros das respectivas mesas, cada uma destas deverá extrair duas cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento, cuja exactidão será confirmada pela comissão administrativa municipal, destinadas aos escrutinadores.
Os delegados das candidaturas poderão extrair também cópia ou fotocópia dos cadernos.
- 2.Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
- 3.As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas, o mais tardar, até dois dias antes da eleição.
- 4 -Nas assembleias de voto constituídas no estrangeiro podem ser utilizados, em alternativa e desde que reúnam as condições técnicas necessárias, cadernos eleitorais desmaterializados.
Artigo 42.º — (Cadernos eleitorais)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/11/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2020
Lei Orgânica n.º 4/2020 - 1.ª Série(11/11/2020)
Retificado
Em vigor de 09/06/1976 a 11/11/2020
Rectificação - 1.ª Série(07/06/1976)
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