- 1 -O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.
- 2 -A campanha eleitoral para o segundo sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a que se refere o artigo 109.º até às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a votação.
- 3 -Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.º, a campanha eleitoral decorrerá sempre entre o 8.º dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição.
Artigo 44.º — (Início e termo da campanha eleitoral)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/04/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1995
Lei n.º 11/95 - 1.ª Série(22/04/1995)
Alterado
Em vigor de 27/11/1985 a 26/04/1995
Lei n.º 143/85 - 1.ª Série(26/11/1985)
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