- 1.A promoção e realização da campanha em todo o território eleitoral caberá sempre aos candidatos, seus proponentes ou partidos políticos que apoiem a candidatura, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos na campanha.
- 2.O apoio dos partidos deve ser objecto de uma declaração formal dos órgãos dirigentes.
Artigo 45.º — (Promoção e realização da campanha eleitoral)
Vigente desde: 03/05/1976
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Em vigor desde 03/05/1976