Artigo 50.º
(Proibição de divulgação de sondagens)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 25/07/1991. Ver a versão consolidada
Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia imediato ao da eleição é proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes à eleição.