- 1 -As publicações noticiosas, diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias, que pretendem inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até 3 dias antes da abertura da campanha eleitoral.
- 2 -As publicações referidas no n.º 1 deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro.
- 3 -As disposições do n.º 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado no decreto-lei referido no número anterior.
Artigo 54.º — (Publicações de carácter jornalístico)
RevogadoVersão 5Vigente desde: 24/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 24/07/2015
Lei n.º 72-A/2015 - 1.ª Série(23/07/2015)
Alterado
Retificado
Alterado
Original
Em vigor de 03/05/1976 a 04/06/1976