Artigo 60.º
(Custo da utilização)
Redação registada como em vigor em 27/11/1985.
Esta redação foi substituída em 23/08/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
- 2 -O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 52.º mediante o pagamento de uma quantia previamente acordada com elas ou o pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante o Ministério da Administração Interna.
- 3 -Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 55.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior ao correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
- 4 -O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.