- 1 -Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
- 2 -O Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, compensa as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 52.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social até ao sexto dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
- 3 -As tabelas referidas no número anterior são fixadas por uma comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, um representante da Inspeção-Geral de Finanças e um representante de cada estação de rádio ou de televisão, consoante o caso.
- 4 -Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 55.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior ao correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
- 5 -O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.
Artigo 60.º — (Custo da utilização)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 18/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2018
Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)
Alterado
Em vigor de 23/08/1995 a 17/08/2018
Lei n.º 35/95 - 1.ª Série(18/08/1995)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 27/11/1985 a 22/08/1995
Lei n.º 143/85 - 1.ª Série(26/11/1985)
Comparar com a versão em vigorOriginal