Artigo 66.º
(Contabilização das receitas e despesas)
Redação registada como em vigor em 03/05/1976.
Esta redação foi substituída em 01/12/1993. Ver a versão consolidada
- 1.Cada candidatura deverá proceder à contabilização discriminada de todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e o destino destas.
- 2.Todas as despesas de candidaturas e campanha eleitoral serão suportadas pelos respectivos candidatos, desde que por eles autorizadas, ou pelos seus mandatários ou representantes.