- 1.Cada candidatura deverá proceder à contabilização discriminada de todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e o destino destas.
- 2.Todas as despesas de candidaturas e campanha eleitoral serão suportadas pelos respectivos candidatos, desde que por eles autorizadas, ou pelos seus mandatários ou representantes.
Artigo 66.º — (Contabilização das receitas e despesas)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/1993
Original
Em vigor de 03/05/1976 a 30/11/1993