Artigo 68.º
(Limite de despesas)
Redação registada como em vigor em 27/11/1985.
Esta redação foi substituída em 01/12/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -Cada candidato não pode gastar com a respectiva candidatura e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 25 milhões de escudos, actualizável de acordo com a taxa de inflação anual medida pelo índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -Em caso de segundo sufrágio, o limite de despesas previsto no número anterior será acrescido de metade.