Artigo 70.º-B
Voto antecipado
Redação registada como em vigor em 18/08/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Podem votar antecipadamente os eleitores que:
- a)Por motivo de doença se encontrem internados ou previsivelmente venham a estar internados em estabelecimento hospitalar;
- b)Se encontrem presos.
- 2 -Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados no território nacional:
- a)Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas;
- b)Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas;
- c)Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;
- d)Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério competente;
- e)Doentes em tratamento no estrangeiro;
- f)Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.
- 3 -Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto respetivas até ao dia e hora previstos no n.º 1 do artigo 32.º
- 4 -As candidaturas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos nos artigos 40.º-A e 41.º-A.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)