Artigo 70.º
Presencialidade e pessoalidade do voto
Redação registada como em vigor em 27/04/1995.
Esta redação foi substituída em 29/08/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -O direito de voto é exercido presencialmente no território nacional, sem prejuízo do disposto nos artigos 70.º-A, 70.º-B e 70.º-C.
- 2 -O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
- 3 -Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º