Artigo 70.º
Presencialidade e pessoalidade do voto
Redação registada como em vigor em 20/12/2010.
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- 1 -O direito de voto é exercido presencialmente, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.
- 2 -O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
- 3 -Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º