Artigo 73.º
(Segredo do voto)
Redação registada como em vigor em 27/11/1985.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.
- 2.Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em que candidato vai votar ou votou.