- 1.Corresponderá a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
- 2.Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto:
- a)No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
- b)No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
- c)No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasuras ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
- 3.Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
- 4 -Considera-se ainda nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D e 70.º-E ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.
Artigo 88.º — (Voto em branco ou nulo)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 18/08/2018
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Em vigor desde 18/08/2018
Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)
Alterado
Em vigor de 27/04/1995 a 17/08/2018
Lei n.º 11/95 - 1.ª Série(22/04/1995)
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Em vigor de 09/06/1976 a 26/04/1995
Rectificação - 1.ª Série(07/06/1976)
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