- 1 -O apuramento da eleição em cada distrito compete a uma assembleia de apuramento distrital, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente ao da eleição, em local determinado para o efeito pelo magistrado que preside à assembleia de apuramento distrital.
- 2 -Até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode determinar o desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que são consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital.
- 3 -Em Lisboa e no Porto poderão constituir-se até quatro assembleias de apuramento e os restantes distritos anteriormente mencionados poderão desdobrar-se em duas assembleias de apuramento.
- 4 -Para o efeito da designação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 98.º, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica a sua decisão ao presidente do Tribunal da Relação respetivo e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação.
Artigo 97.º — (Apuramento distrital)
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Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 18/08/2018
Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)
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Em vigor de 01/12/2011 a 17/08/2018
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
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Em vigor de 27/11/1985 a 30/11/2011
Lei n.º 143/85 - 1.ª Série(26/11/1985)
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