- 1 -Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma assembleia de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que preside, um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada conjunto até 100 000 eleitores, designados pelo presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento distrital.
- 2 -Essas assembleias iniciam os seus trabalhos às 9 horas do dia seguinte ao último dia de votação, no edifício da embaixada ou consulado, para onde é encaminhado, pela via mais expedita, o material eleitoral a sujeitar a apreciação.
- 3 -Os resultados são apurados até ao 4.º dia posterior ao último dia de votação, sendo a respectiva acta imediatamente remetida à assembleia de apuramento geral.
- 4 -Para efeitos do cumprimento do número anterior, pode recorrer-se ao envio por meios eletrónicos, quando necessário.
Artigo 97.º-A — Apuramento intermédio
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Alterado
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Em vigor desde 18/08/2018
Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)
Aditado
Em vigor de 29/08/2000 a 17/08/2018
Lei Orgânica n.º 3/2000 - 1.ª Série(24/08/2000)
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