Artigo 97.º-A
Apuramento intermédio
Redação registada como em vigor em 29/08/2000.
Esta redação foi substituída em 18/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Em cada distrito consular constitui-se até à antevéspera do início da votação uma assembleia de apuramento intermédio, composta pelo gerente do posto consular ou gerente da secção consular, que preside, um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada 10000 eleitores, designados pelo presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento distrital.
- 2 -Essas assembleias iniciam os seus trabalhos às 9 horas do dia seguinte ao último dia de votação, no edifício da embaixada ou consulado, para onde é encaminhado, pela via mais expedita, o material eleitoral a sujeitar a apreciação.
- 3 -Os resultados são apurados até ao 4.º dia posterior ao último dia de votação, sendo a respectiva acta imediatamente remetida à assembleia de apuramento geral.
- 4 -Para efeitos do cumprimento do número anterior, pode recorrer-se ao envio por telecópia, quando necessário.