Artigo 97.º
(Apuramento distrital)
Redação registada como em vigor em 27/11/1985.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O apuramento da eleição em cada distrito compete a uma assembleia de apuramento distrital, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente ao da eleição no edifício do governo civil ou em outro local determinado pelo governador civil para o efeito.
- 2 -Até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição, o governador civil, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, poderá determinar o desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que serão consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital.
- 3 -Em Lisboa e no Porto poderão constituir-se até quatro assembleias de apuramento e os restantes distritos anteriormente mencionados poderão desdobrar-se em duas assembleias de apuramento.
- 4 -Para os efeitos da designação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo seguinte, o governador civil comunica a sua decisão ao presidente do tribunal da relação respectivo e ao Ministro da Educação e Cultura.