Artigo 97.º
(Apuramento distrital)
Redação registada como em vigor em 01/12/2011.
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- 1 -O apuramento da eleição em cada distrito compete a uma assembleia de apuramento distrital, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente ao da eleição, em local determinado para o efeito pelo magistrado que preside à assembleia de apuramento distrital.
- 2 -Até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição, o director-geral de Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode determinar o desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que são consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital.
- 3 -Em Lisboa e no Porto poderão constituir-se até quatro assembleias de apuramento e os restantes distritos anteriormente mencionados poderão desdobrar-se em duas assembleias de apuramento.
- 4 -Para o efeito da designação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 98.º, o director-geral de Administração Interna comunica a sua decisão ao presidente do tribunal da Relação respectivo e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação.