- 1 -A assembleia de apuramento distrital será composta por:
- a)Um magistrado judicial, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo, que servirá de presidente, com voto de qualidade;
- b)Dois juristas, escolhidos pelo presidente;
- c)Dois professores, preferencialmente de Matemática, que leccionem na área da sede do distrito, designados pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
- d)Seis presidentes de assembleias de voto, designados pelo tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma;
- e)Um secretário judicial da sede do distrito, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário, sem voto.
- 2 -A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, e, no caso de desdobramento, a área que abrange, através de edital a afixar à porta do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
- 3 -As designações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 deverão ser comunicadas ao presidente até 3 dias antes da eleição.
- 4 -Os candidatos e os mandatários das candidaturas poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento distrital.
- 5 -Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento distrital são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.
Artigo 98.º — (Assembleia de apuramento distrital)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/12/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2011
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
Alterado
Em vigor de 27/11/1985 a 30/11/2011
Lei n.º 143/85 - 1.ª Série(26/11/1985)
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