O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 308/93, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O Instituto é dirigido por um conselho de administração constituído por um presidente e por três vogais equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.