- 1 -São publicadas as listas de LMR estabelecidos a nível comunitário e de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidas em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, que constituem os anexos I e II ao presente decreto-lei e dele fazem parte integrante.
- 2 -Os valores de LMR constantes nos anexos ao presente decreto-lei que tenham a indicação «p» são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
Artigo 2.º — Aprovação de novos limites máximos de resíduos comunitários
Vigente desde: 15/02/2006
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Em vigor desde 15/02/2006