- 1 -No que se refere a novos modelos de veículos equipados com sistemas de protecção frontal conformes aos requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado, por motivos relacionados com os sistemas de protecção frontal, não é possível:
- a)Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;
- b)Proibir a sua matrícula, venda ou entrada em serviço.
- 2 -No que se refere a novos tipos de sistema de protecção frontal fornecido como unidade técnica autónoma conformes com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado, não é possível:
- a)Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;
- b)Proibir a sua venda ou entrada em serviço.
- 3 -Deve ser recusada concessão da homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional a novos modelos de veículos equipados com sistemas de protecção frontal ou a novos tipos de sistema de protecção frontal fornecido como unidade técnica autónoma que não estejam conformes com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.
- 4 -A partir de 25 de Maio de 2007, no que se refere a veículos que não estejam conformes com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado, por motivos relacionados com os sistemas de protecção frontal, deve-se:
- a)Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos deixam de ser válidos para efeitos do disposto no artigo 21.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro;
- b)Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em serviço de veículos novos não acompanhados de um certificado de conformidade nos termos do disposto no Regulamento referido na alínea anterior.
- 5 -A partir de 25 de Maio de 2007, os requisitos constantes do Regulamento ora aprovado relacionados com os sistemas de protecção frontal fornecidos como unidades técnicas autónomas são aplicáveis para os efeitos previstos no artigo 22.º do Regulamento da Homologação CE referido nas alíneas a) e b) do número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Marques Amado.
Promulgado em 30 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 31 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
REGULAMENTO RELATIVO À UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE PROTECÇÃO FRONTAL EM AUTOMÓVEIS
Artigo 2.º — Disposições transitórias relativas à homologação
Vigente desde: 15/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2007