Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e aprova o Regulamento Relativo à Utilização de Sistemas de Protecção Frontal em Automóveis
Objecto
Disposições transitórias relativas à homologação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Marques Amado.
Promulgado em 30 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 31 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
REGULAMENTO RELATIVO À UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE PROTECÇÃO FRONTAL EM AUTOMÓVEIS
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece os requisitos técnicos para a homologação de automóveis no que respeita aos sistemas de protecção frontal fornecidos como equipamentos de origem montados ou como unidades técnicas autónomas, tendo como objectivo melhorar a segurança dos peões e dos veículos através de medidas passivas.
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
Sistemas de protecção frontal
Sistemas de protecção frontal comercializados como unidades técnicas autónomas
Ensaio
Os sistemas de homologação frontal para serem homologados devem ser sujeitos aos seguintes ensaios:
Perna contra sistema de protecção frontal
Anca contra sistema de protecção frontal
Anca contra borda dianteira do sistema de protecção frontal
Cabeça de criança/cabeça de adulto pequeno contra sistema de protecção frontal
Pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito à montagem de um sistema de protecção frontal
Pedido de homologação CE de sistemas de protecção frontal como unidades técnicas autónomas
Concessão da homologação CE
Marca de homologação CE
ANEXO I
[a que se refere a alínea e) do artigo 2.º e o artigo 13.º do Regulamento]
I - O critério do comportamento funcional da cabeça (HPC), a que se refere a alínea r) do artigo 2.º do presente Regulamento, deve ser calculado utilizando a seguinte fórmula:
(ver documento original)
II -A marca de homologação referida no artigo 13.º do presente Regulamento deve ser constituída:
A) Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
IRL para a Irlanda;
49 para Chipre;
8 para a República Checa;
29 para a Estónia;
7 para a Hungria;
32 para a Letónia;
36 para a Lituânia;
50 para Malta;
20 para a Polónia;
27 para a Eslováquia;
26 para a Eslovénia;
B) Pelo «número de homologação de base» constante da secção 4 do número de homologação referido no anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à última alteração técnica significativa à data da concessão da homologação CE, figurando ambos na proximidade do rectângulo, sendo o correspondente número sequencial 01.
Um asterisco a seguir ao número sequencial indicará que o sistema de protecção frontal foi homologado depois de satisfazer o ensaio do pêndulo que simula a perna referido no n.º 2 do artigo 6.º ou no n.º 3 do artigo 7.º Se a entidade responsável pela concessão da homologação não der a sua aprovação, o asterisco é substituído por um espaço.
Do ANEXO II ao ANEXO VI
(ver documento original)