- 1 -O modelo da ficha de informações consta do anexo II do presente Regulamento.
- 2 -Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela homologação um veículo representativo do modelo de veículo equipado com um sistema de protecção frontal a que se refere o pedido de homologação.
- 3 -A pedido do serviço técnico, devem ser apresentados componentes específicos ou amostras de materiais utilizados.
Artigo 10.º — Pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito à montagem de um sistema de protecção frontal
Vigente desde: 15/02/2007
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Em vigor desde 15/02/2007