- 1 -O modelo da ficha de informações consta do anexo III do presente Regulamento.
- 2 -Deve ser apresentada uma amostra do tipo de sistema de protecção frontal a homologar ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação, podendo o serviço solicitar mais amostras se considerar necessário.
- 3 -As amostras referidas no número anterior devem estar clara e indelevelmente marcadas com a firma ou marca do requerente e a designação do tipo, devendo ser prevista a posterior afixação, obrigatória, da marca de homologação CE.
Artigo 11.º — Pedido de homologação CE de sistemas de protecção frontal como unidades técnicas autónomas
Vigente desde: 15/02/2007
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Em vigor desde 15/02/2007