- 1 -Qualquer sistema de protecção frontal conforme com o tipo homologado, em aplicação do presente Regulamento, deve apresentar uma marca de homologação CE.
- 2 -A marca de homologação CE deve ser constituída pelos elementos referidos no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento.
- 3 -A marca de homologação CE deve ser afixada ao sistema de protecção frontal, de modo a ser indelével e claramente legível, mesmo quando o sistema esteja montado no veículo.
- 4 -Um exemplo da marca de homologação CE figura no anexo VI do presente Regulamento.
ANEXO I
[a que se refere a alínea e) do artigo 2.º e o artigo 13.º do Regulamento]
I - O critério do comportamento funcional da cabeça (HPC), a que se refere a alínea r) do artigo 2.º do presente Regulamento, deve ser calculado utilizando a seguinte fórmula:
(ver documento original)
II -A marca de homologação referida no artigo 13.º do presente Regulamento deve ser constituída:
A) Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número ou letras distintivos do Estado membro que concedeu a homologação:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
IRL para a Irlanda;
49 para Chipre;
8 para a República Checa;
29 para a Estónia;
7 para a Hungria;
32 para a Letónia;
36 para a Lituânia;
50 para Malta;
20 para a Polónia;
27 para a Eslováquia;
26 para a Eslovénia;
B) Pelo «número de homologação de base» constante da secção 4 do número de homologação referido no anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à última alteração técnica significativa à data da concessão da homologação CE, figurando ambos na proximidade do rectângulo, sendo o correspondente número sequencial 01.
Um asterisco a seguir ao número sequencial indicará que o sistema de protecção frontal foi homologado depois de satisfazer o ensaio do pêndulo que simula a perna referido no n.º 2 do artigo 6.º ou no n.º 3 do artigo 7.º Se a entidade responsável pela concessão da homologação não der a sua aprovação, o asterisco é substituído por um espaço.
Do ANEXO II ao ANEXO VI
(ver documento original)