Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Altura inferior do sistema de protecção frontal» a distância vertical entre o solo e a linha inferior de referência do sistema de protecção frontal, definida na alínea i), com o veículo posicionado na sua atitude normal de circulação;
- b)«Altura superior do sistema de protecção frontal» a distância vertical entre o solo e a linha superior de referência do sistema de protecção frontal, definida na alínea j), com o veículo posicionado na sua atitude normal de circulação;
- c)«Aresta exterior extrema do veículo», em relação às partes laterais do veículo, o plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo e tangente à sua aresta exterior lateral e, em relação às partes frontal e traseira, o plano transversal perpendicular ao veículo e tangente às suas arestas exteriores frontal e traseira, não contando com a saliência:
- i)Dos pneus, nas proximidades do seu ponto de contacto com o solo, e respectivas válvulas;
- ii)Dos dispositivos antiderrapantes eventualmente montados nas rodas;
- iii)Dos espelhos retrovisores;
- iv)Das luzes indicadoras de direcção laterais, das luzes delimitadoras, das luzes de presença à frente e atrás (laterais) e das luzes de estacionamento;
- v)Das partes montadas nos pára-choques, do dispositivo de reboque e dos tubos de escape, em relação às extremidades frontal e traseira;
- d)«Condições normais de circulação» a situação do veículo em ordem de marcha posicionado no solo, com os pneus cheios às pressões recomendadas, e as rodas da frente paralelas ao eixo do veículo, com a capacidade máxima de todos os fluidos necessários ao funcionamento do veículo, com todo o equipamento de origem fornecido pelo fabricante do veículo, com uma massa de 75 kg colocada no banco do condutor e uma massa de 75 kg colocada no banco do passageiro da frente, e com a suspensão regulada para uma velocidade de 40 km/h ou 35 km/h em condições normais de funcionamento especificadas pelo fabricante, especialmente para veículos equipados com uma suspensão activa ou com um dispositivo de regulação automática da altura;
- e)«Critério do comportamento funcional da cabeça (HPC)» a fórmula constante do anexo I do presente Regulamento;
- f)«Linha de contorno para um comprimento de 1000 mm» o traço geométrico descrito na superfície dianteira superior por uma extremidade de uma fita flexível de 1000 mm de comprimento que, quando mantida num plano vertical longitudinal do veículo, corre ao longo da parte frontal do pára-choques da tampa do compartimento do motor e do sistema de protecção frontal; a fita é mantida tensa ao longo de toda a operação, com uma extremidade em contacto com o solo, verticalmente por baixo da face frontal do pára-choques, e a outra extremidade mantida em contacto com a superfície dianteira superior, sendo o veículo posicionado na atitude normal de circulação;
- g)«Linha de referência da borda dianteira da tampa do compartimento do motor» o traço geométrico dos pontos de contacto entre uma vara de 1000 mm de comprimento e a superfície frontal da tampa do compartimento do motor, quando a vara, mantida paralelamente ao plano longitudinal vertical do veículo e inclinada 50º para trás e com a extremidade inferior a 600 mm acima do solo, corre ao longo da borda dianteira da tampa do compartimento do motor, mantendo-se em contacto com ela; no caso dos veículos com uma superfície superior da tampa do compartimento do motor inclinada essencialmente a 50º, de modo que a vara se mantém em contacto de forma permanente ou tem pontos de contacto múltiplos, em vez de um contacto num só ponto, determina-se a linha de referência com a vara inclinada 40º para trás; no caso dos veículos com uma forma tal que o contacto se faz em primeiro lugar na extremidade inferior da vara, considera-se este contacto como sendo a linha de referência da borda dianteira da tampa do compartimento do motor, nessa posição lateral; no caso dos veículos com uma forma tal que o contacto se faz em primeiro lugar na extremidade superior da vara, o traço geométrico dos pontos da linha de contorno para um comprimento de 1000 mm definida na alínea p) deve ser utilizado como linha de referência da borda dianteira da tampa do compartimento do motor nessa posição lateral; para efeitos do presente Regulamento, considera-se também que a borda superior do pára-choques constitui a borda dianteira da tampa do compartimento do motor, se entrar em contacto com a vara durante o processo;
- h)«Linha de referência da borda dianteira do sistema de protecção frontal» o traço geométrico dos pontos de contacto entre uma vara de 1000 mm de comprimento e a superfície frontal do sistema de protecção frontal, quando a vara, mantida paralelamente ao plano longitudinal vertical do veículo e inclinada 50º para trás corre ao longo da borda dianteira do sistema de protecção frontal, mantendo-se em contacto com ela; no caso dos veículos com uma superfície superior do sistema de protecção frontal inclinada essencialmente a 50º, de modo que a vara se mantém em contacto de forma permanente ou tem pontos de contacto múltiplos em vez de um contacto num só ponto, determina-se a linha de referência com a vara inclinada 40º para trás;
- i)«Linha inferior de referência do sistema de protecção frontal» o limite inferior dos pontos significativos de contacto de um peão com o sistema de protecção frontal ou com o veículo, sendo definida como o traço geométrico dos pontos menos elevados de contacto entre uma vara de 700 mm de comprimento e o sistema de protecção frontal, quando a vara, mantida paralelamente ao plano vertical longitudinal do veículo e inclinada 25º para a frente, correr ao longo da parte da frente do veículo, mantendo ao mesmo tempo contacto com o solo e com a superfície do sistema de protecção frontal ou do veículo;
- j)«Linha superior de referência do sistema de protecção frontal» o limite superior dos pontos significativos de contacto de um peão com o sistema de protecção frontal ou com o veículo, sendo definida como o traço geométrico dos pontos mais elevados de contacto entre uma vara de 700 mm de comprimento e o sistema de protecção frontal ou a parte dianteira do veículo, conforme o que entrar em contacto, quando a vara, mantida paralelamente ao plano vertical longitudinal do veículo e inclinada 20º para trás, correr ao longo da parte da frente do veículo, mantendo ao mesmo tempo contacto com o solo e com a superfície do sistema de protecção frontal ou do veículo;
- l)«Modelo de veículo» a categoria de veículos a motor que, para a frente dos montantes A, não diferem entre si quanto a aspectos essenciais, na medida em que sejam passíveis de ter influência na validade dos resultados dos ensaios de colisão previstos no presente Regulamento, nomeadamente no que diz respeito:
- i)À estrutura;
- ii)Às dimensões principais;
- iii)Aos materiais da superfície externa do veículo;
- iv)À disposição dos componentes, externos ou internos;
- v)Ao método de fixação de um sistema frontal de protecção;
- m)«Pára-choques» a estrutura exterior situada na parte inferior dianteira do veículo homologado, incluindo todas as estruturas do veículo destinadas a protegê-lo em caso de colisão frontal a baixa velocidade com outro veículo, bem como quaisquer apêndices, nomeadamente a placa de matrícula, e não inclui equipamentos montados no veículo após a homologação e que se destinam a constituir uma protecção frontal adicional do veículo;
- n)«Raio de curvatura» o raio do arco de circunferência que mais se aproxime da forma arredondada do componente em questão;
- o)«Sistema de protecção frontal» a estrutura ou estruturas autónomas, tais como barras de protecção, ou pára-choques adicionais, que se destinam a proteger a superfície exterior do veículo, acima e ou abaixo do pára-choques de origem, dos eventuais danos em caso de colisão com um objecto, estando excluídas da presente definição as estruturas com uma massa inferior a 0,5 kg que se destinam a proteger apenas as luzes;
- p)«Superfície exterior» o exterior do veículo, para a frente dos montantes A, incluindo a tampa do compartimento do motor, os guarda-lamas, os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e os elementos aparentes de reforço;
- q)«Unidade técnica autónoma» uma unidade técnica autónoma na acepção da alínea k) do artigo 2.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro, e destinado a ser montado e utilizado num ou mais modelos de veículo;
- r)«Veículo» qualquer automóvel da categoria M1, conforme definido na alínea d) do artigo 2.º e no anexo II do Regulamento referido na alínea anterior, com uma massa máxima total admissível não superior a 3,5 t e qualquer veículo da categoria N1, conforme definido no referido anexo II.