- 1 -Os sistemas de protecção frontal que sejam unidades técnicas autónomas não podem ser distribuídos, postos à venda ou vendidos sem incluírem uma lista dos modelos de veículos para os quais o sistema de protecção frontal foi homologado e instruções claras de montagem.
- 2 -As instruções de montagem devem conter indicações de instalação específicas, incluindo modos de fixação para os veículos para os quais a unidade técnica foi homologada, que permitam montar os componentes homologados nesses veículos, em conformidade com as disposições aplicáveis constantes do artigo anterior.
Artigo 4.º — Sistemas de protecção frontal comercializados como unidades técnicas autónomas
Vigente desde: 15/02/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2007