Artigo 22.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para a ASAE;
- c)10 % para a entidade decisora;
- d)10 % para o IPDJ, I. P.