Artigo 22.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 07/03/2011.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para a ASAE;
- c)10 % para a CAMEP;
- d)10 % para o IPJ, I. P.