- 1 -Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 7 de janeiro de 2013.
- 2 -A data limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos e de solicitações de transferência de fundos na DGO é 17 de dezembro de 2012, salvo situações excecionais devidamente justificadas pelo membro do Governo responsável pela área em causa, e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 3 -Para os serviços integrados a data limite para a emissão de meios de pagamento é 28 de dezembro de 2012, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro, desde que a data-valor efetiva não ultrapasse a data limite definida no n.º 1.
- 4 -Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no n.º 1.
- 5 -Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275 -A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, a cobrança de receitas originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2012 pode ser realizada até 18 de janeiro de 2013, relevando para efeitos da execução orçamental de 2012.
Artigo 11.º — Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
Vigente desde: 13/02/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2012