- 1 -Em 2012, a execução orçamental financiada por receitas gerais é efetuada de acordo com o regime duodecimal.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as dotações:
- a)Destinadas ao pagamento de contribuições e de quotizações para organizações internacionais;
- b)Inscritas nos capítulos 60 e 70 do orçamento do Ministério das Finanças;
- c)Destinadas ao pagamento dos encargos da dívida.
- 3 -Os responsáveis dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos podem autorizar a antecipação de duodécimos por rubrica, dentro do limite global do mesmo duodécimo da dotação anual abatida de cativos.
- 4 -Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de dotações inscritas no Orçamento do Estado.
Artigo 12.º — Regime duodecimal
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012