- 1 -É mantido em vigor para o ano de 2012 o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março.
- 2 -Fica a Direção-Geral do Orçamento (DGO) autorizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão das instituições referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, ao Regime da Administração Financeira da Estado, desde que reunidas as condições técnicas.
Artigo 2.º — Aplicação do Regime da Administração Financeira do Estado
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012