- 1 -A presente secção aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde (SNS), doravante designadas como «entidades».
- 2 -Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da Lei de Enquadramento Orçamental, a presente secção é aplicável aos subsectores regional e local, incluindo as entidades reclassificadas nestes subsectores.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 13/02/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2012