- 1 -As verbas relativas a projetos com candidaturas ao Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), quando não derem origem a projetos de candidaturas aprovadas no âmbito do QREN, podem ser reafetadas a outras finalidades mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN.
- 2 -As verbas relativas a projetos aprovados no QREN, quando não demonstrem execução dentro dos prazos regulamentares, podem ser reafetadas a outras finalidades mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN.
Artigo 22.º — Projetos a candidatar ao QREN
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012