- 1 -As entidades públicas reclassificadas regem-se por um regime simplificado de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicável o seguinte:
- a)Cabimentação da despesa;
- b)Alterações orçamentais, com exceção do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 8.º;
- c)Transição de saldos;
- d)Cativações;
- e)Regime duodecimal.
- 2 -São aplicáveis às entidades públicas reclassificadas as restantes regras previstas no presente capítulo, incluindo as relativas a:
- a)Assunção de compromissos previstas no artigo 84.º;
- b)Prestação de informação previstas no capítulo respetivo da presente lei;
- c)Unidade de tesouraria.
- 3 -As alíneas a) e c) do número anterior não são aplicáveis à SCML.
Artigo 21.º — Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012