- 1 -Ficam sujeitas a apreciação prévia do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP), conforme previsto na alínea m) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º dos respetivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/98, de 11 de fevereiro, pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 2/99, de 4 de janeiro, 455/99, de 5 de novembro, 86/2007, de 29 de março, 273/2007, de 3 de junho, e 69-A/2009, de 24 de março, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, de montante superior a (euro) 500 000.
- 2 -Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1 250 000.
Artigo 26.º — Parecer sobre operações de financiamento
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012