- 1 -A escrituração das reposições deve efetuar-se de acordo com as instruções emitidas pela DGO.
- 2 -Durante o ano económico de 2012, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., pode optar por não recuperar montantes inferiores ou iguais a (euro) 100, por agricultor, por pedido de ajuda ou por operação, e não conceder qualquer ajuda se, nas mesmas condições, o montante apurado for inferior ou igual a (euro) 10.
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, o montante mínimo de reposição a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2012 é de (euro) 25.
- 4 -Durante o ano económico de 2012, o Instituto Portuário dos Transportes Marítimos, I. P., ou os organismos que sucedem nas suas atribuições e competências, podem optar por não recuperar os montantes inferiores ou iguais a (euro) 25, por cliente, e não efetuar qualquer devolução se o diferencial da prestação do serviço for inferior ou igual a (euro) 10.
Artigo 27.º — Reposição de montantes indevidamente recebidos
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012