Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, às empresas prestadoras de serviço público que ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 35.º — Indemnizações compensatórias
Vigente desde: 13/02/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2012