Ficam excecionados da obrigatoriedade de cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 85.º os procedimentos aquisitivos centralizados desenvolvidos pelas Unidades Ministeriais de Compras ao abrigo dos Acordos Quadro celebrados pela Agência Nacional das Compras Públicas.
Artigo 36.º — Procedimentos aquisitivos
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012